terça-feira, 14 de maio de 2013

Falta de punição e de educação dada pelas famílias são as principais causas da violência praticada por menores


Por Rogério Gandra Martins, advogado
Nossa Constituição consagrou no artigo 14 que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (…) sendo o direito ao voto facultativo aos maiores de 16 anos e menores de 18″.
Por outro prisma, a Constituição estabeleceu em seu artigo 228 que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
A legislação especial a que faz menção o artigo veio a ser promulgada pouco após a Constituição: O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90), que tratou no campo específico do menor infrator o estabelecimento de “medidas socioeducativas” como formas de “penas” pelos atos praticados.
Comparando o tratamento conferido ao menor caso cometa algum ato contra a lei e a gama de direitos ao mesmo conferidos, noto uma verdadeira esquizofrenia legislativa.
O Código Civil de 2002, por exemplo, estabelece que o menor pode dispor sobre seu patrimônio por testamento, ser mandatário em atos jurídicos, entre outras conquistas.
Quando se verifica que o menor pode por si só entender as complexidades de um contrato de compra e venda, mas não consegue “discernir plenamente” o que é um homicídio ou não, e caso o pratique será totalmente inimputável, conclui-se que há uma profunda discrepância entre como os outros campos de direito cada vez mais veem o “menor” como apto a conhecer a realidade de direitos e deveres e a legislação penal, datada de 1940, que ainda o vê com ares de total falta de discernimento, tratando-o como uma criança de 2 anos!
Ainda do ponto de vista jurídico, não compartilho do entendimento segundo o qual a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos seja uma cláusula pétrea da Constituição e, portanto, imodificável. O Direito deve ser revisto de forma urgente, caso contrário, continuará letra morta na questão da maioridade penal.
O tema quebrou as barreiras de questionamentos acerca de classes sociais. Barbáries são perpetradas hoje por jovens de todas as classes e a todos é necessária imperiosa repreensão estatal.
Reconheço que a diminuição da maioridade penal não resolverá em absoluto os problemas da criminalidade. Mas, uma vez aprovada, grande parte dos “menores sem discernimento” parará para pensar antes de cometer atrocidades.
Não podemos ser ingênuos a ponto de imaginar que um menor que pratica um ilícito não sabe de todo o aparato de benesses que o espera. No máximo uma condução a um estabelecimento especial, com a aplicação de uma medida socioeducativa, prazo de permanência ínfimo, bem como um período de prescrição da conduta mínimo.
Se adotada a medida, as técnicas do crime organizado de usar a infantaria dos “menores inimputáveis” na primeira linha do front de guerra, a fim de que os “de maior” sejam poupados para operações de grande vulto, seriam razoavelmente diminuídas.
O problema da criminalidade no país só será realmente analisado caso se pratiquem contundentes medidas interdisciplinares. Um elevadíssimo investimento em educação de altíssima qualidade, aparelhamento e condições efetivas para que as polícias possam de fato prestar segurança à população, uma verdadeira revolução em termos de políticas públicas a fim de retirar as populações menos abastadas dos níveis de miséria e não as algemas eleitorais de parcas bolsas família e tantas outras bolsas.
Se 93% da população brasileira é favorável a essa redução, o mínimo que a ela se pode ofertar é a possibilidade de exercer sua cidadania por um plebiscito.
Ou se toma uma atitude condizente com a realidade brasileira, ou o que se poderá falar amanhã para o pai ou mãe de um filho vítima inocente de um homicídio com requintes de crueldade? Será que aceitarão as palavras “Tenham pena do garoto, não sabe ainda o que faz”?

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