A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu as regras para cassação de inscrição estadual de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que se beneficiar direta ou indiretamente de trabalho análogo ao de escravo. Isso inclui a “comercialização de produtos em cuja fabricação tenha havido [essa forma de exploração], em qualquer de suas etapas de industrialização” . De acordo com a Portaria CAT 19, publicada no Diário Oficial do Estado no último sábado (23), o processo terá início assim que a Fazenda for comunicada da condenação criminal, transitada em julgado, de pessoa vinculada à empresa que tenha feito exploração de trabalho escravo.
A lei 14.946/2013, regulamentada por essa portaria, foi aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa em dezembro e sancionada pelo governador Geraldo Alckmin no dia 28 de janeiro. Prevê que os sócios das empresas punidas serão impedidas de exercer o mesmo ramo de atividade econômica, ou abrir nova firma no setor, durante um período de dez anos no Estado. A lei não atua na esfera trabalhista, que é competência da União, mas tributária – uma vez que o Estado perde arrecadação quando “empresários” se valem desse tipo de exploração.
Conforme este blog apurou, a regulamentação deixou insatisfeitos representantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, entidades da sociedade civil e mesmo setores do empresariado, que devem solicitar ao governador alterações nas regras.
De acordo com o site da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a portaria CAT 19 define que a Fazenda iniciará o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) a partir da comunicação pela Justiça ou Ministério Público da decisão judicial condenando sócio ou administrador por explorar trabalho escravo. E tomará como base as principais peças do processo penal que configurem a prática do crime e a vinculação da pessoa jurídica para cassar a inscrição estadual do fabricante. A medida também será adotada quanto aos demais estabelecimentos que comercializarem produtos que tenham sido industrializados por pessoas submetidas a trabalho escravo em qualquer etapa de fabricação.
As normas para a abertura do Procedimento Administrativo de Cassação foram definidas, ainda segundo o site governo, por meio de alterações incluídas na Portaria CAT 95/2006, que permite a cassação da inscrição estadual de contribuintes por ilícitos que não tenham relação direta com a área tributária, como consentimento com o uso ou com a comercialização de drogas, venda ou permissão de consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade, entre outros delitos.
Há três formas principais de punição a quem usa trabalho escravo no Brasil: a) as multas do Ministério do Trabalho e Emprego que, apesar do baixo valor, são porta de entrada para a “lista suja” do trabalho escravo, cadastro interministerial utilizado por bancos e empresas, públicas e privadas, e por alguns estados, para restrição de crédito e boicote comercial; b) ações civis, condenações e ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho e decididos ou confirmados pela Justiça do Trabalho – alguns deles tendo chegado a R$ 5 milhões; c) ações e julgamentos criminais, principalmente na dobradinha Ministério Público Federal/Justiça Federal. O artigo 149 do Código Penal, que trata do tema, prevê de dois a oito anos de cadeia para esses casos. Infelizmente, apesar da situação ter melhorado, ainda há poucas condenações (algumas dezenas de casos frente aos milhares de fazendas com libertações), dependendo do comprometimento de alguns juízes para com o tema.
Está em trâmite no Congresso Nacional, um proposta de emenda constitucional (57A/1999) que confisca propriedades flagradas com mão-de-obra escrava e as destina à reforma agrária e ao uso social urbano. Aprovada em dois turnos na Câmara, ela agora volta ao Senado devido a uma alteração proposta por deputados federais e precisa de mais dois turnos de votação e da sanção presidencial para entrar em vigor.
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