A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a Agro Pecuária Campo Alto S. A., de Gouvelândia, ao pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil a obreira que desenvolveu polineuropatia após contato com produtos tóxicos. A Turma manteve a decisão da juíza Alciane Margarida de Carvalho, que considerou que a empresa tem o dever legal de adotar medidas preventivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.
Consta dos autos que a empresa admitiu a obreira em julho de 2008 para exercer a função de trabalhadora rural, e em novembro do mesmo ano ela passou a trabalhar com os defensivos agrícolas finopril, glifosato, roundup e metafos. Um ano depois a obreira foi diagnosticada com polineuropatia tipo tóxica, com o comprometimento de mãos e pernas.
A empresa alega que a polineuropatia pode decorrer de doenças não ocupacionais como genéticas, nutricionais, infecções, doenças metabólicas etc. Sustenta que há distorções nos depoimentos das testemunhas da trabalhadora e que a moléstia é degenerativa e não há nexo causal com o trabalho, já que não mantinha lavouras de soja onde o Metafós é mais utilizado.
A relatora do processo, juíza convocada Silene Aparecida Coelho, destacou que o exame pericial revelou quadro de sequela neurológica por contaminação dos agrotóxicos utilizados. Segundo ela, o laudo pericial indica a existência de nexo de causalidade e de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, conforme a Lei 8.213/91. Ela ressaltou que os componentes contidos no agrotóxico Metafós foram inclusive banidos do mercado brasileiro pela Anvisa.
Ela destaca o depoimento da última testemunha indicada pela empresa, que confirmou a existência do plantio de soja e a utilização do agrotóxico não somente com aplicação por aviões, mas também por tratores que faziam aplicações próximas às trabalhadoras, o que evidencia o nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pela trabalhadora e o dever de indenizar.
A magistrada, avaliando os autos, destacou também que a atividade econômica da empresa é classificada pelo Decreto 3.048/99 como de alto risco previdenciário. Citando o art. 927 do Código Civil, Silene Coelho diz ser “evidente o reconhecimento legal de que essas empresas impõem a seus empregados uma atividade de alto risco”, oferecendo perigo à saúde e à integridade física de seus empregados.
Para relatora, só o fato de a empresa não ter apresentado laudo dos programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) já configura sua omissão em cuidar da saúde de seus empregados. “Ao utilizar agrotóxico de uso proibido pela Anvisa, a reclamada incorreu em culpa contra um dever geral de cautela, devendo arcar com o prejuízos advindos de sua conduta negligente”, sustentou, mostrando que a empresa também não entregou os EPIs adequados para a redução dos riscos da atividade desenvolvida.
Indenização
A juíza de 1º grau havia determinado indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, mas a turma do TRT-GO decidiu minorar esse valor para R$ 200 mil. A magistrada levou em consideração a extensão e gravidade do dano, o sofrimento da vítima e a situação econômica das partes. “A indenização por dano moral deverá ter como objetivo, além do caráter pedagógico, a finalidade de combater a impunidade, já que servirá para demonstrar ao infrator e a sociedade que aquele que desrespeitou o estuário normativo básico trabalhista poderá sofrer uma punição exemplar”.
A empresa também foi condenada a arcar com o plano de saúde da trabalhadora até o fim dos seus dias e a pagar pensionamento mensal no valor de 1,5 pisos salariais da categoria, pensão que poderá ser revista caso a trabalhadora se recupere plenamente, retornando às atividades executadas.
Lídia Cunha
RO 0001467-09.2011.5.18.0129
Texto originalmente publicado na página do Tribunal Regional Federal da 18ª Região.
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