Publicada no Diário Oficial da União da sexta-feira, 21 de junho, a Lei 12.832/13trouxe alterações na forma de tributação da Participação nos Lucros e Resultados, a chamada PLR.
De acordo com os tributaristas, Isabela Funaro e Guilherme Oliveira, da Advocacia Lunardelli, uma das questões mais importantes é a convalidação das alterações promovidas pela MP 597/12, no artigo 3º da Lei nº 10.101/00. “A Participação nos Lucros e Resultados passa a ser tributada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos pela pessoa física, no ano de seu recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva constante do anexo da Lei nº 10.101/00”, destacam.
Eles acrescentam, ainda, que será permitida apenas a dedução dos montantes pagos em dinheiro a título de pensão alimentícia, em cumprimento de: decisão judicial; de acordo homologado judicialmente; ou de separação/divórcio consensual realizado por escritura pública. “Uma vez deduzido, tais valores não mais comporão a declaração de ajuste anual”, afirmam.
Isabela explica que, na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto apurado o valor retido anteriormente.
Ademais, a lei passou a permitir o pagamento acumulado de PLR, assim entendido o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário. “Neste caso, os rendimentos pagos acumuladamente devem ser tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo”, continua Guilherme.
“Por fim, a referida lei permitiu que a distribuição da PLR seja feita duas vezes ao ano, com intervalo mínimo de um trimestre, e não mais de um semestre”, finalizam os tributaristas.
Por Caio Lauer
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