Açailândia-MA, 17 de Julho de 2013
Ilustríssima Senhora, LENILDA COSTA
M.D. Presidenta da Câmara Municipal de Vereadores de Açailândia-MA
Ilustríssima Senhora Presidenta e demais Edis,
Tendo em vista o Projeto de Lei nº05/2013, de 08 de julho de 2013 que institui a Política Municipal de Cooperativismo no Município de Açailândia, vimos tecer algumas considerações e manifestar nosso ato de repúdio.
Considerações:
Muito no surpreende o ato da Excelentíssima Prefeita Gleide Santos ao pedir a Câmara Municipal de Vereadores que “seja votado com medida de urgência urgentíssima, dispensando o interstício regimental dado a importância do projeto”. Existem prioridades urgentes, deveres irrevogáveis do Poder Público Municipal, como é o caso do provimento das comunidades rurais de água e educação, assim como o realocamento das centenas de famílias do Piquiá de Baixo entre outros, que sequer está na pauta do atual governo.
Importante lembrar a esta Casa de Leis que o artigo 5º da Constituição Federal Brasileira em seu inciso XVIII reza que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativa independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Dessa forma, prevemos que o ato da Prefeita pode nos conduzir a dois problemas seríssimos – o primeiro é a possibilidade de ampliar as terceirizações no serviço público, a fim de burlar a regra do art. 37, II, da Constituição Federal, fazendo descaso em relação a ocorrência de concursos públicos. Principalmente descumprir do Acordo Judicial celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Açailândia, homologado em 18 de fevereiro de 2010 (ver anexo).
Importante frisar que o mesmo Acordo Judicial em sua Cláusula Oitava reza que “O município se obriga a se abster de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de trabalho ou mão-de-obra ou empresa de qualquer natureza...”
Outro risco eminente é o poder público incentivar o aumento de crimes trabalhistas, decorrentes do descumprimento do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que declara a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados. Situação comum nestes últimos anos, praticada por empresas terceirizadas em nosso município.
Repudiamos veementemente o art. 8º do Projeto de Lei em questão quando o mesmo define que “fica o Poder Executivo, verificado o interesse social e econômico da atividade, visando o desenvolvimento local sustentável, por iniciativa própria, poderá conceder a estas cooperativas, em comodato bens públicos municipais móveis e imóveis”, pois conhecemos a precariedade que há em praticamente todos os setores públicos municipais quanto a sua funcionalidade. É visível a falta de veículos, o grande número de imóveis alugados entre outros. Enquanto isso, a Prefeita se propõe por Lei disponibilizar bens públicos para às cooperativas. Isso é um absurdo e contrassenso administrativo!
Ressaltamos ainda que a Lei Municipal nº401, de 19 de dezembro de 2012 que dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias/parte patronal, devidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Açailândia – IPSEMA foi aprovada com o nosso repudio, entretanto uma vez aprovada deveria ser cumprida, principalmente o início do pagamento das 60 (sessenta) parcelas e a restituição dos valores descontados dos servidores, a título de contribuição previdenciária. Dessa forma, repudiamos o ato da Prefeita que, no nosso entendimento deveria explicar como fará para cumprir a Lei Municipal nº 401/2012, bem como justificar de maneira plausível o Projeto de Lei nº08/2013 que dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Açailândia.
Repudiamos o ato da Prefeita, pois entendemos que a matéria em pauta requeira tempo significativo para estudo e análise de impactos sociais, econômicos entre outros. Consideramos que este ato da Prefeita, desvia o foco de interesse do Poder Público Municipal – qualificar os serviços públicos – educação, saúde, infra estrutura entre outros.
Importante frisar aos Nobres Edis que paira sob seus ombros a responsabilidade de defender os interesses da sociedade. Nesse sentido, o Legislador define como funções dos Vereadores: legislativa, fiscalizadora, administrativa (interna), assessoramento e julgadora. Esta última está relacionada a função de julgar seus pares e o prefeito quando estes praticam ações político-administrativas não condizentes com o interesse do Município.
Na extrema certeza de que providencias serão tomadas, aguardamos vosso pronunciamento.
SINPROESEMMA/Açailândia-MA
Conselho Municipal de Educação de Açailândia-MA
Vereador Canela
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