quarta-feira, 10 de julho de 2013

O Estado marginal macula o conceito de seriedade das instituições públicas brasileiras

Marginal é o que está à margem, e é correto afirmar que as atuações dos poderes e órgãos públicos no Brasil estão à margem da Constituição e do Estado de Direito.
O conflito que se estabeleceu em data recente entre Polícia Civil e Ministério Público, em razão da falsidade numa perícia elaborada por uma fonoaudióloga do Município do Rio cedida ao MP, que fizera montagem de gravação de voz para incriminar um acusado, é a ponta do iceberg do que teremos após a rejeição da PEC 37. A funcionária municipal, acusada de falsária, tentou desqualificar a perita do estado, que tem habilitação em perícia técnica, além de formação em Veterinária, e atuação em cargo efetivo de perita oficial há mais de 20 anos. A competência dos órgãos públicos é dada e delimitada pela lei. Se a lei não dá, o órgão não a tem. Estão à margem da lei as investigações criminais do MP, as perícias dos funcionários de prefeituras a seu serviço e as diligências dos policiais militares colocados à sua disposição em razão de ‘convênio remunerado’ de discutível legalidade.
Acampados na rua na qual mora o governador, jovens gritavam: “Cabral, pode esperar. O MP vai te pegar!” Coitados! Não sabiam o que diziam! No dia seguinte foram violentamente reprimidos pela polícia. A submissão da sociedade ao arbítrio da polícia e à ilegalidade estatal, cerceadora do direito de ir e vir e da liberdade de manifestação, somente é possível ante a omissão do MP no exercício do controle da atividade policial, pois enquanto investiga ilegalmente não exerce o poder que lhe atribui a Constituição.
Se acusamos a PM de truculenta, não podemos fechar os olhos para os outros agentes do sistema de segurança, dentre os quais o secretário de Segurança e o governador, que é o chefe da administração estadual. Nem para o MP, que tem o dever de promover a ação penal ante os crimes perpetrados na repressão policial. Afinal, não reagimos apenas ao cachorro que nos morde, mas também ao seu dono e ao tratador quando o instigam.
Por João Batista Damasceno, Doutor em Ciência Política pela UFF e juiz de Direito

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