O MEI (Microempreendedor Individual), que utiliza o sistema Simples Nacional, não pode utilizar regime misto de tributação. A determinação é da RFB (Receita Federal do Brasil) e foi publicada na Solução de Consulta nº 70, de 2 de julho de 2012. A decisão obriga empresários que teriam mais vantagem em pagar alguns tributos pelo lucro real, ou pelo lucro presumido, a optarem entre fazer o pagamento exclusivamente pelo Simples ou pedirem sua exclusão do sistema.
Segundo a Medida Provisória nº 540, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a contribuição previdenciária realizada pelo Simples incide sobre o faturamento, a partir de um sistema de contribuição progressiva, e não mais sobre a folha de salários, isto em alguns casos, o pagamento de tributos pelo Lucro Real, ou pelo Lucro Presumido, seja uma mais vantajoso.
Entre os casos que tornam o Simples um regime de tributação não tão atrativo para os empresários está o de empresas com folhas de pagamento reduzidas, pois como o Simples possui uma alíquota fixa é possível ter um gasto menor efetuando o pagamento do INSS por outros sistemas de tributação.
Outro caso específico é o das empresas cujo faturamento seja alto, porém a margem de lucro baixa, já que a cobrança pelo lucro real incidesobre o lucro auferido e não sobre o valor do faturamento bruto.
O MEI que for optar por qualquer uma das formas de tributação deve fazer os cálculos e se assegurar de escolher a melhor opção, de acordo com as características e necessidades de seu empreendimento.
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