quarta-feira, 24 de abril de 2013

Tome cuidado para não ser demitido do trabalho por justa causa por usar internet para fins particulares no horário de expediente


Por Álvaro Cravo, advogado, empresário e professor do Ibmec-Rio
Com tantos estímulos trazidos pela internet, à primeira vista, pode parecer incontrolável manter alguns funcionários focados. Entretanto, está lá no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a demissão por justa causa por mau procedimento e por desídia no desempenho das respectivas funções. Se o empregador provar que houve má vontade, negligência e omissão no cumprimento dos deveres, por exemplo, esse empregado improdutivo pode ser demitido por justa causa.
A desídia é diferente de dolo. Sem o desejo de causar dano à empresa na qual trabalha, o funcionário acredita ser normal usar a internet para resolver questões particulares no horário de trabalho. Mas o prejuízo acaba sendo inevitável, já que horas a fio respondendo a e-mails pessoais, acessando redes sociais, assistindo a vídeos, pesquisando informações para a vida privada, por exemplo, no horário de expediente é um ato de negligência. É essencial que o empregador reúna provas consistentes para ficar bem protegido, e evitar contestações.
A resposta da empresa deve ser imediata e proporcional à gravidade da falta do funcionário, que poderá ser advertido, de forma verbal ou por escrito, suspenso, ou até mesmo diretamente demitido por justa causa. As reincidências deverão ser levadas em consideração também. Por meio de programas de monitoramento, é possível saber o que está sendo feito no computador e por quanto tempo, e tudo deve ser reunido como provas.
Manual de conduta para uso consciente
O uso da internet no ambiente de trabalho deve ser feito com bom senso. Mas o que é perfeitamente adequado em um ponto de vista pode não ser para outro. Para deixar empregados e empregadores na mesma sintonia, é importante a elaboração e entrega de um manual de conduta sobre o assunto. Inúmeras empresas mundo afora já estão adotando esse tipo de medida preventiva. Deve-se incluir informações se há restrições de assuntos para serem resolvidos durante o expediente, horários, como isso pode ser feito ou não. 
Vale acrescentar o uso de smartphones e tablets, porque de nada adianta proibir o uso dos computadores da empresa se os funcionários ficarem acessando a internet por outros meios durante o expediente. Mesmo que a pessoa não utilize a internet da empresa, deve ser esclarecido o que ela não pode fazer durante o expediente. É válido reforçar o que não pode ser compartilhado sobre a empresa, e informar o conteúdo do artigo 482. Melhor ainda se a empresa puder fazer campanhas e abrir o diálogo para o uso consciente da internet.

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