No Direito do Trabalho, o “dano existencial” (também chamado de dano à existência do trabalhador) é resultado da conduta do empregador que impossibilita o empregado de conviver em sociedade por meio de relações afetivas, culturais, recreativas, espirituais, etc. Essas atividades trazem bem-estar físico e psíquico ao trabalhador, e fazem-no feliz.
O dano existencial – que é uma espécie de dano imaterial – também se verifica quando o trabalhador é impedido de prosseguir, executar ou até recomeçar seus projetos de vida, o que contribuiria para sua realização pessoal, social e profissional. Em resumo, o dano existencial acomete o trabalhador quando seu empregador, de uma forma ou de outra, o impede de usufruir das relações sociais mencionadas.
Um caso recente foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (em junho/2013), que condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS) a indenizar em R$ 25mil uma economista, ex-funcionária sua. Nesse processo, ficou comprovado que a trabalhadora estava há nove anos sem conseguir tirar férias, o que, segundo o TST, prejudicou suas relações sociais e seus projetos de vida. O pior é que a economista trabalhou de 2002 a 2011 sem ter sua carteira assinada.
Também ganhou repercussão um caso ocorrido no Rio Grande do Sul, em abril de 2012, quando a rede de hipermercados Walmart foi condenada a indenizar em R$ 24,7mil uma ex-funcionária sua. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região considerou que a trabalhadora sofreu dano existencial porque era submetida a cumprir jornadas de trabalho entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal durante mais de oito anos. Segundo o TRT4, essa jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada.
Hoje os recursos humanos são considerados, acertadamente, o ativo mais valioso das empresas, e isso exige a cuidadosa análise – e prevenção – de situações que possam resultar em dano existencial aos empregados. Isso colabora com a melhoria do clima organizacional, além de proteger a empresa de ações indenizatórias.
Por Fred Filho
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