segunda-feira, 25 de março de 2013

Com a arbitragem podem ser resolvidos conflitos com muito menos burocracia e mais facilidades


Por Rodrigo Tellechea
Arbitragem: economia e liberdade na escolha do método de resolução de conflitos.
A arbitragem — bem como as outras técnicas alternativas de resolução de conflitos — busca o pragmatismo responsável, com o objetivo de descomplicar o formalismo exacerbado do processo judicial, com a adoção de procedimentos flexíveis, céleres e funcionais, nos quais cremos que os direitos das partes são garantidos na dosagem correta, sem prejudicar o bom andamento dos atos até prolação da decisão final
Não é novidade que a jurisdição estatal está em crise. Há uma latente desconfiança dos operadores do direito com relação à funcionalidade do Poder Judiciário e da adequação das suas decisões aos conflitos originados pela sociedade contemporânea. Nesse ambiente, a arbitragem e a construção de uma justiça de natureza privada ganham espaço e tentam preencher a lacuna deixada pelo Estado. 
A arbitragem, ao lado da mediação e da conciliação, são as principais facetas do movimento costumeiramente designado pela doutrina de “Alternative Dispute Resolution Systems (ADRS)”, aos quais podem se submeter qualquer pessoa, física ou jurídica, dotada de plena capacidade civil, desde que os direitos envolvidos sejam patrimoniais disponíveis (Lei n º 9307/96, art.1º, doravante designada de “Lei de Arbitragem”). Relativamente à sua finalidade, têm os ADRSpor objetivo superar as dificuldades econômicas, culturais e procedimentais dos indivíduos com relação ao acesso à prestação jurisdicional garantida pelo Estado.
Tais formas extrajudiciais de resolução de conflitos, utilizadas há bastante tempo e com êxito nos Estados Unidos, na Europa e no comércio internacional em geral, ganharam impulso no Brasil após a promulgação da Lei de Arbitragem e, sobretudo, depois do reconhecimento de sua constitucionalidade (Agravo Regimental ajuizado nos autos da Homologação da Sentença Estrangeira Contestada nº 5206-7 envolvendo o Reino da Espanha (12/12/2001). Atualmente, a realidade empresarial brasileira tem demonstrado que a arbitragem possui um relevante papel na solução de controvérsias oriundas de negócios jurídicos privados.
Em nosso sentir, a arbitragem — bem como as outras técnicas de resolução de conflitos — busca o pragmatismo responsável, com o objetivo de descomplicar o formalismo exacerbado do processo judicial, com a adoção de procedimentos flexíveis, céleres e funcionais, nos quais cremos que os direitos das partes são garantidos na dosagem correta, sem prejudicar o bom andamento dos atos até prolação da decisão final. Funciona, de fato, como mecanismo apto a proteger alguns pontos de mau funcionamento da justiça brasileira, e não como panaceia.
Em síntese, pode-se dizer que as grandes vantagens da arbitragem empresarial estão relacionadas: (i) à celeridade e ao sigilo do procedimento, apesar do sigilo não ser inerente à arbitragem; (ii) a especialização e a expertise dos árbitros; (iii) a qualidade das decisões proferidas; (iv) a flexibilidade das regras procedimentais; (v) a possível (e provável) ausência de instância recursal; (vi) a possível redução dos custos de transação referentes à prestação jurisdicional; (vii) a possível criação de um ambiente de cooperação e cordialidade que incentiva a celebração de acordos.
A despeito disso, não se pode olvidar que o desenvolvimento da arbitragem no país ainda encontra grandes desafios pela frente, dentre os quais estão a formação da ética e da cultura arbitral na sociedade (e.g. entre partes, advogados e magistrados), a formação de árbitros com qualidade e em quantidade capaz de suportar o crescimento do número de casos, o elevado custo das Câmaras e Centros de Arbitragem, certa tendência dos advogados de “processualizar” o procedimento arbitral, a manutenção do caráter conflitante dos advogados ao longo da arbitragem, principalmente durante a inquirição de testemunhas e sustentações orais.
Os desafios para o desenvolvimento da arbitragem existem e não são singelos. Sua superação deve servir de estímulo aos operadores do direito e demais apaixonados pela sedimentação de uma justiça de caráter privada, célere e especializada no País.
Por Rodrigo Tellechea
Arbitragem: economia e liberdade na escolha do método de resolução de conflitos.
A arbitragem — bem como as outras técnicas alternativas de resolução de conflitos — busca o pragmatismo responsável, com o objetivo de descomplicar o formalismo exacerbado do processo judicial, com a adoção de procedimentos flexíveis, céleres e funcionais, nos quais cremos que os direitos das partes são garantidos na dosagem correta, sem prejudicar o bom andamento dos atos até prolação da decisão final
Não é novidade que a jurisdição estatal está em crise. Há uma latente desconfiança dos operadores do direito com relação à funcionalidade do Poder Judiciário e da adequação das suas decisões aos conflitos originados pela sociedade contemporânea. Nesse ambiente, a arbitragem e a construção de uma justiça de natureza privada ganham espaço e tentam preencher a lacuna deixada pelo Estado. 
A arbitragem, ao lado da mediação e da conciliação, são as principais facetas do movimento costumeiramente designado pela doutrina de “Alternative Dispute Resolution Systems (ADRS)”, aos quais podem se submeter qualquer pessoa, física ou jurídica, dotada de plena capacidade civil, desde que os direitos envolvidos sejam patrimoniais disponíveis (Lei n º 9307/96, art.1º, doravante designada de “Lei de Arbitragem”). Relativamente à sua finalidade, têm os ADRSpor objetivo superar as dificuldades econômicas, culturais e procedimentais dos indivíduos com relação ao acesso à prestação jurisdicional garantida pelo Estado.
Tais formas extrajudiciais de resolução de conflitos, utilizadas há bastante tempo e com êxito nos Estados Unidos, na Europa e no comércio internacional em geral, ganharam impulso no Brasil após a promulgação da Lei de Arbitragem e, sobretudo, depois do reconhecimento de sua constitucionalidade (Agravo Regimental ajuizado nos autos da Homologação da Sentença Estrangeira Contestada nº 5206-7 envolvendo o Reino da Espanha (12/12/2001). Atualmente, a realidade empresarial brasileira tem demonstrado que a arbitragem possui um relevante papel na solução de controvérsias oriundas de negócios jurídicos privados.
Em nosso sentir, a arbitragem — bem como as outras técnicas de resolução de conflitos — busca o pragmatismo responsável, com o objetivo de descomplicar o formalismo exacerbado do processo judicial, com a adoção de procedimentos flexíveis, céleres e funcionais, nos quais cremos que os direitos das partes são garantidos na dosagem correta, sem prejudicar o bom andamento dos atos até prolação da decisão final. Funciona, de fato, como mecanismo apto a proteger alguns pontos de mau funcionamento da justiça brasileira, e não como panaceia.
Em síntese, pode-se dizer que as grandes vantagens da arbitragem empresarial estão relacionadas: (i) à celeridade e ao sigilo do procedimento, apesar do sigilo não ser inerente à arbitragem; (ii) a especialização e a expertise dos árbitros; (iii) a qualidade das decisões proferidas; (iv) a flexibilidade das regras procedimentais; (v) a possível (e provável) ausência de instância recursal; (vi) a possível redução dos custos de transação referentes à prestação jurisdicional; (vii) a possível criação de um ambiente de cooperação e cordialidade que incentiva a celebração de acordos.
A despeito disso, não se pode olvidar que o desenvolvimento da arbitragem no país ainda encontra grandes desafios pela frente, dentre os quais estão a formação da ética e da cultura arbitral na sociedade (e.g. entre partes, advogados e magistrados), a formação de árbitros com qualidade e em quantidade capaz de suportar o crescimento do número de casos, o elevado custo das Câmaras e Centros de Arbitragem, certa tendência dos advogados de “ processual-izar” o procedimento arbitral, a manutenção do caráter conflitante dos advogados ao longo da arbitragem, principalmente durante a inquirição de testemunhas e sustentações orais.
Os desafios para o desenvolvimento da arbitragem existem e não são singelos. Sua superação deve servir de estímulo aos operadores do direito e demais apaixonados pela sedimentação de uma justiça de caráter privada, célere e especializada no País.

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