quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Agropecuária Santa Bárbara Xinguara pagará R$ 700 mil em acordo com o MPT

Empresa não reconheceu a prática de trabalho degradante, mas aceitou pagar a indenização por dano moral coletivo
Até junho de 2014, a Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A terá que pagar à Justiça o total de R$ 700 mil. A quantia, estipulada como indenização por dano moral coletivo, foi acordada em audiência entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Marabá, autor de ação civil pública contra o grupo econômico, e os representantes legais da ré, na Vara do Trabalho de Xinguara, Sudeste paraense.
A ação do MPT contra a Santa Bárbara teve origem após uma inspeção do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), em fevereiro do ano passado, que resultou na lavratura de 44 autos de infração em uma das fazendas de propriedade da agropecuária e no resgate de 5 trabalhadores encontrados em condições degradantes de trabalho. Na conciliação com o Ministério Público do Trabalho, a empresa contestou as práticas apontadas pela fiscalização, mas concordou em pagar a indenização por dano moral coletivo, requerida judicialmente.
Segundo o acordo firmado na última quarta-feira (27), a Agropecuária terá ainda que cumprir obrigações de fazer e não fazer, como: quitar salários, rescisões trabalhistas e realizar os recolhimentos previdenciários e do Fundo de Garantia em dia; observar os direitos de férias remuneradas e 13º salário; respeitar a jornada de trabalho e o descanso entre jornadas; garantir moradia familiar e áreas de convivência para os trabalhadores com iluminação, ventilação e condições sanitárias adequadas; fornecer equipamentos de proteção individual e restringir o acesso a agrotóxicos.
A multa por infringir as obrigações é de R$ 5.000 por item, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor da indenização por dano moral coletivo será pago em 7 parcelas de R$ 100 mil e deve ser revertido a entidade sem fins lucrativos.
Nº da ação no TRT: ACP 0000256-92. 2012.5.08.0124 0
Nº da ação no MPT: 000108.2012.08.002/3 – 42
Texto originalmente publicado no site da Procuradoria Geral do Trabalho na 8ª Região
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