A Justiça do Trabalho, através do juiz da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Antônio Teófilo Filho, condenou o grupo M. Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos a pagar uma indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos. A condenação foi motivada por uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Ceará devido ao grave acidente que aconteceu nas instalações da fábrica de Gorduras e Margarinas Especiais (GME) no dia 27 de setembro de 2012. O incidente acabou vitimando oito trabalhadores, sendo que quatro deles vieram a óbito. Na ACP, o MPT argumentava que “o desprezo às normas de medicina e segurança do trabalho demonstra total descaso do empregador, visto que para evitar o acidente fatal e as mutilações, não seriam necessárias condutas extraordinárias da empresa, seria suficiente tão somente respeitar procedimentos operacionais obrigatórios”. Esta é a maior condenação por danos morais coletivos na Justiça do trabalho, após ação do Ministério Público. O valor deve ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma multa diária de R$ 1 mil caso não cumpra as seguintes obrigações trabalhistas: registrar a hora de entrada e de saída dos empregados; impor novas jornadas de trabalho aos seus empregados antes do intervalo mínimo de 11 (onze) horas; conceder aos empregados o descanso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) consecutivas; exigir – com exceção do que está previsto em Lei – trabalho extraordinário dos seus empregados além dos limites legais; prorrogar a duração normal do trabalho em regime de compensação apenas quando houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho; identificar os riscos, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
O MPT utilizou com um dos argumentos da ACP um Relatório de Análise de Acidente do Trabalho Fatal, feito pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). Segundo o relatório da SRTE, responsável pelo inquérito que verificava as causas do acidente, o mesmo teria ocorrido principalmente em razão da falta de realização pela empresa dos procedimentos de purga e de inertização, que deveriam ter antecedido a manutenção de equipamentos do setor de hidrogenação, o que acabou provocando o acidente.
Além das irregularidades apresentadas como causas diretas e imediatas do acidente, foi constatada uma série de condutas irregulares por parte da empresa, como: registro da hora de entrada e saída dos empregados; alguns envolvidos no acidente não tiveram o intervalo mínimo de 11h entre as jornadas de trabalho respeitado; e alguns empregados da empresa tinham jornadas que ultrapassavam a prevista em lei.
Para o MPT, tratava-se de uma perigosa combinação de irregularidades que, se não combatidas veementemente, podem resultar em tragédias fatais como a ocorrida no âmbito da empresa. “Quanto mais tempo persistir a inércia e omissão da empresa em adotar as providências necessárias, maiores serão as consequências”, comenta a ACP.
Na ACP, os procuradores que subscrevem a ação declaram que a conduta omissa da M. Dias Branco a empresa “atingiu frontalmente a todos os empregados da empresa, sejam os vitimados ou não, além da própria sociedade, uma vez que infringiu normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente ao trabalho, gerando abalo de sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos em toda coletividade”.
Na defesa do argumento do valor da condenação da empresa, a ação do MPT destaca que o M. Dias Branco pertence a um dos grupos econômicos mais ricos do Brasil, conforme evidencia a matéria veiculada na revista Forbes Brasil, publicada no dia 16 de agosto de 2013, que o coloca em 10º lugar no ranking com fortuna estimada em R$ 9,62 bilhões. A mesma matéria cita ainda que somente no segundo trimestre de 2013, a empresa M. Dias Branco teve lucro de R$ 142,7 milhões, o que representa crescimento de 22,5% em relação ao mesmo período de 2012.
Para o MPT, “de todos os ângulos a sociedade foi vítima da conduta patronal lesiva, eis que a previdência social e o sistema de saúde público são financiados por toda a sociedade, através de pagamentos de tributos e demais contribuições fiscais, que são destinados ao custeio dos benefícios sociais aos dependentes dos empregados falecidos, bem como para o tratamento de saúde dos empregados mutilados, e até mesmo para àqueles que se tornaram ou se tornarão inválidos para o trabalho”
A decisão da Justiça do Trabalho cabe recurso.
Texto originalmente publicado no site do Ministério Público do Trabalho – 7ª Região.
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