segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Veja como se dão os procedimentos dos processos de compras públicas no Brasil



Por Anderson Fragatti, Contador
O processo de contratação da Administração Pública é basicamente regido por dois regimes jurídicos: aLei 8.666/93 e a Lei 10.520/02 (pregão). Compostos por três fases distintas, estritamente relacionadas e estruturadas de forma a permitir que a Administração Pública, selecione de forma isonômica uma empresa capaz de satisfazer a sua necessidade pela melhor relação custo-benefício.

Os dois regimes são necessários e destinam a soluções distintas para atender às necessidades da Administração Pública. O que diferencia o regime jurídico da Lei 8.666/93 e o da Lei 10.520/02 (pregão) é a estrutura da fase externa licitação, sendo que não existem diferenças essenciais em relação ao planejamento do encargo e à gestão do contrato. 
1) Fase interna: identificar a necessidade da Administração Pública, em torno do qual vão girar todas as demais exigências que serão feitas na contratação, planejamento, definição do objeto e o edital para definição das regras de disputa. Essa é a fase mais importante do processo, toda a contratação é planejada e formalizada, evitando o nascimento de grandes problemas que serão enfrentados nas fases seguintes. Nesta fase que são fixadas além de outras condições, as exigências de natureza pessoal dos licitantes (documentos constitutivos, certidões negativa e demonstrações contábeis) e as relativas à proposta (preço, local e prazo de entrega); 
2) Fase externa: realização da licitação, viabilizando a análise da empresa licitante, selecionando a melhor proposta e verificando se as exigências de natureza pessoal são ou não atendidas pelos interessados. Essa fase é a mais simples, está diretamente ligada à necessidade de reduzir o nível de incerteza em relação à obtenção da solução desejada, priorizando ou não a análise das condições pessoais e principalmente da capacidade técnica; 
3) Fase contratual: o contrato é um acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular vencedor do certame e firmado durante a licitação, destina-se ao cumprimento do objeto e ao pagamento da remuneração. 
Os regimes jurídicos têm com sustentação quatro ideias fundamentais que estruturam a lógica da contratação pública e, a partir dessas, desenvolvem os alicerces que asseguram maior consistência jurídica e operacional ao processo administrativo correspondente, aplicando a qualquer contratação independentemente do regime aplicável da Lei 8.666/93 ou o da Lei 10.520/02 (pregão): 
1) Necessidade: Todo processo de contratação é motivado pela existência de uma necessidade a ser satisfeita, que é identificada na fase do planejamento; 
2) Solução: Elaboração de um objeto capaz de atender a efetiva necessidade, que garanta a indispensável qualidade, economicamente viável e que não restrinja imotivadamente a disputa, observando as exigências legais de natureza orçamentária e financeira para a realização da despesa, também é definida na fase do planejamento; 
3) Pessoa: Selecionar uma empresa com condições de executar o objeto; 
4) Preço: relação entre o objeto e a remuneração a ser paga, deve ser justo e exequível. É obrigatória a fixação de um valor orçado, sem a qual será impossível a aplicação da regra constante no § 1º do art. 48 da Lei 8.666/93, a fixação do valor orçado não afasta a possibilidade de definir outro valor superior a ele a título de máximo. Quanto mais próximo o preço exequível estiver do inexequível, maior será o valor da garantia adicional, e não o contrário, conforme § 2º do art. 48 da Lei 8.666/93. 
No regime da Lei nº 8.666/93 a análise das condições pessoais dos licitantes antecede a da proposta, dessa forma são priorizadas a análise dos licitantes, somente as empresas habilitadas poderão fazer a disputa, esse regime é utilizado para soluções complexas onde é necessária a capacidade técnica e a produção pela empresa fornecedora e na Lei nº 10.520/02 (pregão), a habilitação é realizada posteriormente, somente da empresa da melhor proposta, é que são analisadas as suas condições pessoais, agilizando o processo de contratação e, com isso priorizando o preço. Para a aplicação desse regime, deverá ser observado à complexidade da obrigação a ser cumprida do ponto de vista técnico, é simples, somente a de dar, sem a produção pela empresa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário