quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Alíquotas Internas do ICMS para o Estado do Ceará (CE)


Por Anderson Fragatti – Contador: Com fundamento no Regulamento do ICMS da UF, as alíquotas de operações internas relativamente a cada mercadoria e serviço pertencentes ao campo de incidência do imposto, definidas nos arts. 55 e 56 do RICMS-CE, aprovado pelo Decreto nº 24.569/97, conforme a seguir:
1-) Alíquota de 27%:
• Bebidas alcoólicas;
• Armas e munições;
• Fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
• Energia elétrica;
• Aviões ultraleves e asas-delta;
• Gasolina;
• Serviço de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa.
(Alíquota já acrescida de 2%, pelo período de 01/01/2004 a 31/12/2010 – Lei Complementar Estadual nº 37/03, art. 2º) 
2-) Alíquota de 25%:
• Fogos de artifício;
• Joia;
• Querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis. 
3-) Alíquota de 19%:
• Embarcações esportivas. (Alíquota já acrescida de 2%, pelo período de 01/01/2004 a 31/12/2010 – Lei Complementar Estadual nº 37/03, art. 2º) 
4-) Alíquota de 17%:
• Serviço de transporte intermunicipal;
• Demais operações e prestações. 
5-) Alíquota de 12%:
• Os seguintes produtos de informática: microcomputadores, peças, partes e componentes; impressoras para microcomputadores:
a) matriciais com velocidade de impressão de até 500 cps;
b) a jato de tinta laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto; interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais; monitores de vídeo; terminais de vídeo; scanners; mouse e trackballs; dispositivos de leitura ótica; adaptadores de impressão; comutadores de impressão; dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 25 kVA; unidades de leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser); disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados; cartuchos de tinta para impressora a jato de tinta e toner para impressora a laser; formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras; formulários contínuos e sanfonados de etiquetas autoadesivas; contadores de líquido – NCM/SH 9028.20 e medidor digital de vazão – NCM/SH 9026.20.90;
• Serviços de transporte aéreo;
• Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
• Fitas para impressora. 
Nota:
Convém esclarecer que deverá atentar-se a eventuais alterações posteriores, visto que cada ente da federação tem competência para alterar suas alíquotas internas, que poderão ocorrer a qualquer tempo, quando se tratar de diminuição do percentual aplicável. Em contrapartida, a alteração não poderá acarretar aumento de carga tributária no mesmo exercício financeiro, ou seja, somente poderá ser cobrado o aumento no ano seguinte em respeito ao princípio constitucional da anterioridade, bem como somente produzirá efeitos 90 dias após a publicação do ato, em atendimento ao princípio constitucional da noventena.
Os benefícios fiscais de redução na base de cálculo, isenção, diferimento, redução de alíquota e outros incentivos específicos não foram tratados de forma exaustiva, haja vista que o tratamento pode ser diferenciado em razão da atividade, porte, ou ainda de outros elementos que o Fisco considere relevantes na aplicação da legislação tributária.
As siglas NBM/SH e NCM/SH utilizadas na tabela referem à:
a) Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) – refere-se à classificação fiscal de mercadorias com utilização de código composto por 10 dígitos, que vigorou até 31/12/1996. Os códigos compostos por 10 dígitos indicados na legislação, para melhor adequação às normas vigentes, devem ser correlacionados à nova tabela em vigor, que permite a perfeita identificação da mercadoria correspondente;
b) Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) – refere-se à classificação fiscal de mercadorias com utilização de código composto por oito dígitos, em vigor desde 01/01/1997.

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